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Associação Nacional dos Deficientes Sinistrados no Trabalho
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Prestação Suplementar para terceira pessoa

01/01/1970
Prestação Suplementar para terceira pessoa

Aos sinistrados no Trabalho que têm ajuda permanente de 3.ª pessoa

Em resultado de uma luta que saiu vitoriosa, a ajuda permanente de 3ª pessoa vai ser paga na base do Salário Mínimo Nacional (retribuição mínima mensal garantida).

A nova situação decorre da declaração de inconstitucionalidade, com força obrigatória geral (aplica-se a todos os casos passados e futuros), do art.º 54.º, n.º 1 da Lei 98/2009 de 4 de setembro (lei dos acidentes de trabalho e doenças profissionais), pelo Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 380/2024, de 4 de junho de 2024.

Assim, todos os sinistrados e doentes profissionais que já beneficiam da ajuda permanente de 3.ª pessoa, a tempo completo ou parcial, mas cuja prestação não seja calculada na base do salário mínimo, deverão pedir a respetiva atualização para o ano de 2025, com efeitos a junho de 2024.

A Associação Nacional de Deficientes Sinistrados no Trabalho congratula-se com a decisão do Tribunal Constitucional que, fazendo justiça, veio confirmar a posição que sempre defendemos.

Para mais esclarecimentos ou para te apoiares, dirige-te à ANDST, em Lisboa, no Porto ou em Coimbra ou a algum dos delegados Distritais.

ANDST 2025