Acidente de trabalho.Abrangência do conceito de retribuiçao
Acidente de trabalho
Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães
Abrangência do conceito de retribuição a incluir na remuneração mensal (RM) para efeito do cálculo da remuneração devida pelas incapacidades.
dgsi.pt
http://www.dgsi.pt/jtrg.nsf/86c25a698e4e7cb7802579ec004d3832/7cdaae9a252216ca80257f860052f8ab?
OpenDocument&Highlight=0,98%2F2009
“Sumário: O conceito de retribuição relevante na Lei dos Acidentes de Trabalho não coincide com o da lei laboral geral, abrangendo todas as prestações que revistam carácter de regularidade e não se destinem a compensar o sinistrado por custos aleatórios, o que sucede com uma prestação que o sinistrado vinha recebendo a título de gratificação de balanço desde 18 meses antes da data do acidente, no valor mensal de 340,00€ em 2012 e de 300,00€ em 2013.”.
A questão em jogo, (retribuição), consiste na atribuição ao trabalhador de uma retribuição anual tida pela entidade empregadora como uma “repartição de lucros”. Tratava-se pois, de um “montante global” que era pago no ano seguinte ao longo dos 12 meses de trabalho.
Ora, este montante não estava transferido para a seguradora. Contudo, o trabalhador defendeu que o respectivo montante pago mensalmente devia integrar a sua remuneração mensal.
Esta questão foi dirimida em tribunal conforme acórdão, sendo dada razão ao trabalhador.
Lei 98/2009 4 de setembro
“DIVISÃO VI
Cálculo e pagamento das prestações
Artigo 71.º
Cálculo
1 — A indemnização por incapacidade temporária e a pensão por morte e por incapacidade permanente, absoluta ou parcial, são calculadas com base na retribuição anual ilíquida normalmente devida ao sinistrado, à data do acidente.
2 — Entende -se por retribuição mensal todas as prestações recebidas com carácter de regularidade que não se destinem a compensar o sinistrado por custos aleatórios.
3 — Entende -se por retribuição anual o produto de 12 vezes a retribuição mensal acrescida dos subsídios de Natal e de férias e outras prestações anuais a que o sinistrado tenha direito com carácter de regularidade.(…)”
